Frente Parlamentar do Cooperativismo
O que é: Grupo político, não ideológico, independente de sigla partidária, reunido para defender os interesses do Cooperativismo em todos os seus 13 Ramos;
Missão: Atender, de forma personalizada, o Cooperativismo, trabalhando no aperfeiçoamento e na implementação de uma legislação que promova o seu desenvolvimento;
Objetivo: Trabalhar solidária e coordenadamente na defesa dos interesses do Sistema Cooperativista, promovendo e divulgando suas ações, representando-o no Congresso Nacional e em todas as áreas e níveis de Governo.
Atual Presidente – Deputado Odacir Zonta – a partir de 05/2004;
Presidente Anteriores – Deputados Moacir Micheletto (03/03-03/04), Silas Brasileiro (10/99-03/02), Carlos Melles (1996-10/99), Dejandir Dalpasquale, Ivo Wanderling e Senador Jonas Pinheiro;
Composição - 226 Deputados Federais e 18 Senadores da República, independe de suas filiações partidárias;
Instalação – 1984. É, sem dúvida, a mais antiga e atuante no Congresso Nacional. Reinstalação em 1996.
Importância da Representação Política
Brasília – Centro das decisões Políticas e sede do Poder Executivo.
Congresso Nacional – Onde são debatidos todos os temas de interesse nacional, e dele emanam as medidas que interferem na vida e no cotidiano de cada cidadão brasileiro e de todas as Instituições.
Ações da Frencoop
Levantamento/identificação das matérias de interesse do Sistema. São ao todo, 298 projetos que tramitam no Congresso Nacional, que versam sobre o tema geral do Cooperativismo;
Acompanhamento das matérias (Legislativo, Executivo e Judiciário);
Divulgação das ações do Sistema Cooperativista;
Ação Proativa - Evita aprovação ou rejeição de projetos de interesse do setor;
Proposições apresentadas podem ser positivas e devem ser avaliadas. Se não forem acompanhadas, poderão refletir negativamente;
Se aprovadas na Câmara e no Senado, irão à sanção do Presidente da República;
Ações Implementadas com Resultados Positivos
Aprovação da MP 164/2004 (Lei nº 10.865/ 2004), dispondo sobre a Contribuição para PIS/PASEP e a COFINS. Permaneceram sujeitas às normas vigentes da legislação da COFINS (alíquota de 3%): As Sociedades Cooperativas, a exceção das de Consumo e de Produção Agropecuária; As receitas decorrentes de serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análise clínica, etc; A retenção na fonte não será exigida nas hipóteses dos pagamentos efetuados a Cooperativas, relativamente à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL;
Isenta da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL, as Sociedades Cooperativas que obedecem ao disposto na legislação específica, relativamente aos Atos Cooperativos, com exceção das Cooperativas de Consumo.
Cooperativismo de Crédito – Ações Implementadas
Regulamento para a criação e constituição de Cooperativas de Crédito (livre admissão – Cooperativas abertas) Reconhece o cooperativismo de crédito como instrumento da comunidade e não mais como categoria – Consolidando as Cooperativas do tipo “Luzzatti”;
Redução do Fator “F” aplicado ao Ativo Ponderado de Risco (APR), beneficiou Bancos Cooperativos, Cooperativas Centrais e Cooperativas Singulares de Crédito – Circular nº 3.147/2002;
Regulamento de Cooperativas de Crédito - Permite a associação de pessoas físicas de determinado conglomerado econômico, sócios de pessoas jurídicas de atividades correlatas, empresário, microempresário ou micro-empreendedor – Resolução nº 3.058/2002;
Bancos Cooperativos recebem depósitos de poupança rural;
Participação de funcionários públicos nos Conselhos Diretores de Cooperativas – Aprovação da MP 210, de 2004 – Lei nº 11.094, de 13/01/2005;
Propostas de Interesse do Cooperativismo
- Aprovação da nova Lei Cooperativista: Tramitação - Senado Federal (PLS 171, PLS 428 e PLS 605) – parecer favorável do Relator - Senador Luiz Otávio;
- Definição do Ato Cooperativo – Lei Complementar - PLC nº 109, de 1989 – Estabelece o adequado tratamento tributário ao Ato Cooperativo;
- Pis/Pasep e COFINS: Proposta defendida para o setor – Não incidência da COFINS e pagamento do Pis/Pasep à alíquota de 1% sobre a folha de salários (associados) e de 0,65% sobre o faturamento (não associados) – Retroatividade a julho de 1999, para suprimir multas e impostas pela SRF.
- INSS – Lei nº 9.876, de 1999 – Recolhimento de 15% sobre o faturamento bruto/valor da nota fiscal - cooperativa de trabalho.
Integrantes da Frencoop - Estado de Roraima
Parlamentares | Partido |
Dep. Fed. Luciano Castro | PR |
Dep. Fed. Paulo César Quartiero | DEM |
Dep. Dep. Raul Lima | PSD |
Sen. Romero Jucá | PMDB |